Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997
Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seginte redação:.
"Art. 14............................................................................................
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 29............................................................................................
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Mesa do Senado Federal:
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA
1o Secretário
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário
Deputado NELSON TRAD
2o Secretário
Senador FLÁVIANO MELO
3o Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4o Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1997
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14%C2%A75
Para ele poder ser candidato ele tera que muda a CFB. Boa sorte meu prefeito nessa luta, gostaria que indicasse logo o nosso candidato para nao ficarmos presso nesse mundo obscuro criado por voce. ficarmos presso nao, apenas algums eleitores que nao tem o conhecimento da Lei e meio alternativos em busca dele.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997
Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seginte redação:.
"Art. 14............................................................................................
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 29............................................................................................
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Mesa do Senado Federal:
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA
1o Secretário
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário
Deputado NELSON TRAD
2o Secretário
Senador FLÁVIANO MELO
3o Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4o Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1997
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14%C2%A75
Para ele poder ser candidato ele tera que muda a CFB. Boa sorte meu prefeito nessa luta, gostaria que indicasse logo o nosso candidato para nao ficarmos presso nesse mundo obscuro criado por voce. ficarmos presso nao, apenas algums eleitores que nao tem o conhecimento da Lei e meio alternativos em busca dele.
6 comentários:
É interessante o título do texto, ele está tão tranquilo que vive de casa em casa pedindo voto, não sei se está dormindo, realmente está tranquilo, só pode ser ironia, 19 vem aí pra tranquilidade dele, e dá-lhe Gelson é 19 povão
Esta lei e este comentário tenho certeza de que foi mandado por um secretário traíra do prefeito, advinhem quem? kkkkkkkkkkkkkkkkk
ô grupinho desunido, gente torcendo pro cara se dar mal na esperança de ser escolhido. Vixe maria.
porque nao continuou escrendo, todo
o artigo inclusive o setimo, que
contradiz tudo isso.
Oh seu sem noção, esta emenda só tem dois artigos, está toda aí. Setimo da que? da constituição, o que fala de trabalhadores rurais e urbanos? o que tem a ver com terceiro mandato?
é mesmo advogado de porta de cadeia , sua sabedoria é a mesma
de um ramester de laboratorio que
so publica o que lhe covem.
que medo e esse do prefeito, nao
confia no seu candidato, ele nao tem serviços prestado? agora ta
com medo de cleigivaldo.
preocupe-se apenas com a candidatura de seu candidato.
charlatao de advogado sem carteira
da OAB.
Gelson ta tão calmo ta pedindo voto a todo mundo. Pedindo e ainda comprando na rua do campo a noite ele passa
ele foi ate nessas ruas sem movimento pra comprar voto
isso e certo ????
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