JEREMOABO: MP pede afastamento da prefeita Anabel e sua vice Jannete


051ª Zona Eleitoral – JEREMOABO. Despachos. TERMO DE AUDIENCIA AIJE JEREMOABO. AUDIÊNCIA do dia 27 do mês de fevereiro de 2013, do Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51ª Zona Eleitoral desta Comarca de Jeremoabo, às 08h50min, na sala das audiências, comigo Escrivão de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, em que figura como Investigante DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e como Investigados ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, JANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.


PELA PROMOTORIA ELEITORAL DITO QUE: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim de garantir a normalidade e legitimidade das eleições e coibir o abuso do poder político e econômico. Com efeito  esta proibido qualquer apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico. Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo campanha em favor das também investigadas.

Impende ressaltar que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico não se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 22 inciso  XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Srª.  Anabel  e Jannete.  Antônio Henrique da Silva. Juiz Eleitoral. O teor completo dos depoimentos das testemunhas desta audiência você encontra no http://dedemontalvao.blogspot.com.br/

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