051ª Zona Eleitoral – JEREMOABO. Despachos. TERMO DE
AUDIENCIA AIJE JEREMOABO. AUDIÊNCIA do dia 27 do mês de fevereiro de 2013, do
Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51ª Zona Eleitoral
desta Comarca de Jeremoabo, às 08h50min, na sala das audiências, comigo
Escrivão de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados os
autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, em
que figura como Investigante DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e como Investigados ANABEL
DE SÁ LIMA CARVALHO, JANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.
PELA PROMOTORIA ELEITORAL DITO QUE: É cediço que a Legislação
Eleitoral veda a realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim
de garantir a normalidade e legitimidade das eleições e coibir o abuso do poder
político e econômico. Com efeito esta proibido qualquer apresentação
artística com escopo de animar comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos,
restou evidenciada pela prova coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja
pela prova testemunhal, que João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um
evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a
campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as
testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show
artístico. Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer
referências pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar,
através das palavras, que a campanha de Anabel estava em vantagem em relação a
oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa declaração resta
evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo campanha em favor
das também investigadas.
Impende ressaltar que para configuração do ato de abuso do
poder político e econômico não se considera a potencialidade do dano ocasionado
ao resultado da eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias,
conforme preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A
gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado,
que não pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o
exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério
Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e
multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das
investigadas Srª. Anabel e Jannete. Antônio Henrique da
Silva. Juiz Eleitoral. O teor completo dos depoimentos das testemunhas
desta audiência você encontra no http://dedemontalvao.blogspot.com.br/
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