O "tista de deda' poderá ficar inelegível para a próxima eleição

...tista de deda na corda bamba...

, “É o graveto quem derruba panela”,
Enquanto ninguém esperava nem acreditava, o ex Juiz da Comarca de Jeremoabo O Dr. Roque. , com apenas uma canetada deixou o “tista de deda” inelegível, daí repito: , “é o graveto quem derruba panela”,

Em Jeremoabo se comenta muito que o “tista de deda”é candidato a reeleição como prefeito, mas a coisa não é assim tão fácil, pois a lei complementar nº. 64, que trata da inegibilidade, diz que qualquer político que tenha condenação por crime de improbidade administrativa em colegiado pode ficar inelegível por oito anos e ser impugnado durante o período de registro de candidaturas.

Conforme demonstrativo abaixo, o “tista de deda” por improbidade administrativa “corrupção”, foi julgado em primeira e segunda instância.

“Por se tratar de uma condenação por órgão colegiado do judiciário, o atual prefeito “tista de deda” encontra-se inelegível, conforme dispõe o artigo 1º , I, letra "l" da LC 64/94, com as alterações da LC 135/2010, que diz: "São inelegíveis para qualquer cargo, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".

Em recente julgamento pelo STF ficou afastada a aplicação desta lei às eleições passadas, mas para as próximas eleições, a lei foi considerada constitucional e à qual todos os pretendentes a candidatos a cargos eletivos deverão se submeter já no momento da inscrição para candidatar-se.

Desse modo, “tista de deda” atingido pela lei de ficha limpa, encontra-se inelegível, por conta de não preencher as condições para inscrição como candidato.”

Por:


Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.321.102 - BA (2010/0113569-1)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE : JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO

ADVOGADO : THIANCLE ARAÚJO E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o
réu como incurso no art. 11, I, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe a sanção de suspensão dos
direitos políticos pelo período de 03 anos.


2. Entendendo necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo de
instrumento para determinar a subida do recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.

Intime-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2011.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

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