“E agora José?”, este trecho do famoso poema de Carlos Drummond de Andrade nunca foi tão atual em nossa região, e isto por conta da Judicialização que hoje assistimos nas eleições, onde ante a aplicação da Lei da Ficha Limpa, outrora excelentes candidatos, por conta de deslizes administrativos em suas gestões, correm o risco de ficar fora da disputa.

E, assim, as eleições de 2012 poderão deixar de ter como protagonistas Monalisa Tavares, de Ibicaraí; Carlos Amilton (Garrafão), de Floresta Azul; Marco Brito, de Itororó; Adriano Clementino, de Barro Preto; Azevedo, de Itabuna; e Pedrão, de Itapé, dentre outros.

Em comum, este gestores têm, segundo entendimento da Justiça Eleitoral de suas cidades, a má gestão administrativa que culminou no desrespeito das regras contábeis, razão pela qual houve a emissão de parecer pela “rejeição de suas contas junto ao órgão fiscalizador”, que no caso foi o TCM-BA.
Mas aí o leitor poderá perguntar: “Mas se o TCM-BA apenas emite Parecer sobre as contas, sendo que o julgamento destas deve ser feito pela Câmara de Vereadores, por que, então, os gestores ficaram inelegíveis, mesmo não havendo ainda julgamento das contas pelo Legislativo?”.

A questão do indeferimento das candidaturas se deu não por conta do contido no Parecer do TCM-BA (que é peça apenas opinativa), mas em razão da inércia dos legislativos municipais que, mesmo tendo recebido as contas do TCM-BA há mais de 60 dias, até hoje não realizaram o julgamento destas, ou, quando o fizeram (a exemplo do ocorrido em Itapé), deixaram de notificar corretamente o ex-gestor, levando o judiciário a anular aquele julgamento.

O STF, no julgamento do RE 597.362, já se manifestou que “o parecer prévio passa a produzir efeitos (…) desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal (…). Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”.

Assim, o Parecer Prévio do TCM-BA, que somente deixará de prevalecer se houver voto contrário de pelo menos 2/3 dos vereadores (Art. 58, LC 06/91), prevalecerá se no prazo de 60 dias de seu recebimento o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta (§ 1° do Art. 58, LC 06/91), razão pela qual as candidaturas foram indeferidas, pois não houve julgamento válido das mesmas.

Ademais, também poderá haver punição ao Presidente de Câmara que, se valendo de expedientes não republicanos, tenha retardado o julgamento das contas, conforme o TSE já havia se manifestado sobre o tema no AI 3.352-CE: “suprimiu o princípio constitucional da soberania popular, pois retirou da população a prerrogativa de ter as contas do gestor municipal analisadas, violando os art. 1o, §1o, e 31, §3o, da CF (…), a conduta adotada pelos recorridos deve ser tipificada como crime de improbidade administrativa e de responsabilidade (…). Não cabe ao cidadão, investido em função pública, decidir ao seu bel-prazer, e sim, cumprir as determinações legais”.

Logo, “se essas autoridades agiram com abuso de poder em benefício do candidato afinal reeleito, cabível é a aplicação da sanção eleitoral prevista” (AI 3.352-CE), razão pela qual diversos presidentes de câmara poderão, da mesma forma que os ex-gestores impugnados, ficar de fora das eleições.
Os gestores e ex-gestores afetados terão chances de lograr êxito no deferimento do registro de suas candidaturas no TRE apenas se anteriormente tiverem adentrado na Justiça, visando anular o Parecer do TCM-BA que pugnou pela rejeição de suas contas, salvo isto, ficarão inelegíveis ou terão que se submeter ao crivo, nem sempre imparcial, de um julgamento câmeral, feito às vésperas de uma eleição.

Caso os inelegíveis insistam com a candidatura, poderá acontecer o que ocorreu nas eleições de 2008 em Itapé, onde Pedrão, insistindo com uma candidatura sabidamente irregular, foi às urnas, ganhou e, como era inelegível, teve seus votos anulados, o que obrigou à que se realizasse uma nova eleição. Só que agora a Justiça está de olho e passará os custos de uma nova eleição ao candidato que der causa à realização do novo pleito.

Allah Góes é advogado municipalista, consultor de prefeituras e câmaras e tem pós-graduação em Direito Eleitoral pela Fabac.